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Dúvidas Frequentes

Manual do Estagiário Atualizado!

1. O que é estágio?

A Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008, define o estágio como o ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa a preparação para o trabalho produtivo do estudante. O estágio integra o itinerário formativo do educando e faz parte do projeto pedagógico do curso.

2. Quem pode ser estagiário?

Estudantes que estiverem freqüentando o ensino regular, em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos (art. 1º da Lei nº 11.788/2008).

3. Como pode ser o estágio?

O estágio pode ser obrigatório e não-obrigatório. Ambos não criam vínculo empregatício de qualquer natureza.

Estágio Obrigatório: é aquele definido no projeto do curso, cuja carga horária é requisito para aprovação e obtenção de diploma, sem ônus para a empresa concedente. É formalizado por meio do Termo de Compromisso de Estágio Obrigatório modelo do IF, disponível na aba "Estagiário".

Não-obrigatório: é o estágio remunerado (que recebe bolsa ou outra forma de contraprestação - art. 12 da Lei 11.788/2008), desenvolvido como atividade opcional, acrescido à carga horária regular e obrigatória. É formalizado por meio do Termo de Compromisso de Estágio Remunerado redigido pelo concedente do estágio, porém caso não haja modelo próprio disponibilizamos o nosso como modelo - Acesse aqui o modelo.

4. O estudante pode conseguir estágio sem a intervenção da instituição de ensino?

Sim. É de responsabilidade do estudante pesquisar e entrar em contato com Instituições Públicas ou Privadas, Cooperativas e ou Propriedades rurais, onde possa realizar o estágio.

5. O estudante pode estagiar em mais de uma empresa?

Sim, desde que o período não seja coincidente e não seja ultrapassada a carga horária máxima.

6. Qual a carga horária diária máxima permitida?

A jornada de atividade em estágio será definida de comum acordo entre a instituição de ensino, a parte concedente e o aluno estagiário ou seu representante legal, devendo constar do termo de compromisso, ser compatível com as atividades escolares e não ultrapassar:

II – 6 horas diárias e 30 horas semanais, no caso de estudantes do ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular.

§1º O estágio relativo a cursos que alternam teoria e prática, nos períodos em que não estão programadas aulas presenciais, poderá ter jornada de até 40 horas semanais, desde que previsto no projeto pedagógico do curso da instituição de ensino.

7. O estágio pode ser realizado na empresa de parentes?

O estagiário poderá desenvolver suas atividades de estágios em empresas e ou instituições dirigidas por parentes, desde que não exista nenhum grau de parentesco com o Supervisor de Estágio.

8. Para estagiar devo pagar seguro contra acidentes pessoais?

De acordo com a Lei 11.788/08, artigo 9º, todo estudante deve estar assegurado contra acidentes pessoais. Se o estágio for obrigatório, a própria escola paga. Se for remunerado, a empresa deve pagar.

9. Posso fazer estágio na empresa em que trabalho e sou registrado?

Sim, desde de que seja correlato ao Curso.

10. É possível cumprir toda carga horária do estágio no instituto federal?

Não. O aluno deverá cumprir no mínimo 50% do total da carga horária fora da Instituição. Exceto para Licenciaturas, que podem fazer 100%.

11. A atividade a ser exercida pelo estagiário deve estar relacionada com a sua formação educacional?

Sim. O estágio deve estar relacionado com a formação educacional do estagiário, ou seja, deve ser compatível com o projeto pedagógico do seu curso (§ 1º do art. 1º da Lei 11.788/2008).

12. Nos dias de prova poderá haver redução da jornada de trabalho?

Sim. Se a instituição de ensino adotar verificações de aprendizagem periódicas ou finais, nos períodos de avaliação, a carga horária do estágio será reduzida à metade, segundo o estipulado no Termo de Compromisso de Estágio. Nesse caso, a instituição de ensino deverá comunicar à parte concedente do estágio, no início do período letivo, as datas de realização de avaliações escolares ou acadêmicas (§2º do art. 10 da Lei nº 11.788/2008).

13. O estagiário tem direito a recesso?

Sim. É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a 1 (um) ano, período de recesso de 30 (trinta) dias. Nos casos de o estágio ter duração inferior a 1 (um) ano os dias de recesso serão concedidos de maneira proporcional. (caput e § 2º do art. 13 da Lei 11.788/2008). O recesso poderá ser concedido em período contínuo ou fracionado, conforme acordado entre as partes, preferencialmente nas férias escolares.

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